quinta-feira, 27 de novembro de 2014

REGULAMENTO AUTOCARAVANAS - PENICHE

Edital N.º 123/2014 – Publicação de Regulamento
Publicação do Edital no Diário da República 2ª Série - nº 208, 28 de Outubro de 2014
O regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação do edital no diário da República.

Capítulo IV
Caravanismo

Artigo 13.º
Prática do caravanismo

1 - No Município de Peniche, o aparcamento de viaturas com a finalidade de  pernoitar, é proibido fora dos locais legalmente consignados para a prática do
caravanismo, sem prévia licença da Câmara Municipal e nos termos praticados no respetivo local.
2 – Os locais consignados para efeitos do n.º anterior são:
a) Parque Municipal de Campismo;
b) Parques privados;
c) Outros espaços a criar para o efeito, designadamente:
c.1) Parque de autocaravanas do Casal Moinho;
c.2) Parque de autocaravanas Porto da Areai Sul;
c.3) Parque de autocaravanas junto à concessão camarária, na Praia do Molho de Leste.

Artigo 14.º
Estacionamento

1- Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o
estacionamento das viaturas, desde que não se verifique o estipulado no
artigo 15º.
2- É ainda proibida a circulação nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º
218/95, de 26 de agosto e nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Regulamento
do Plano do Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Alcobaça-Mafra.

Artigo 15.º
Aparcamento

1 – Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das
seguintes situações em qualquer veículo automóvel e/ou reboque:
a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;
b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou auto caravanas;
c) Despejar depósitos de água residuais;
d) Colocação de degrau de acesso;
e) Realização de fogueiras;f) Estender roupa;
g) Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas e cadeiras;
h) Pernoitar.
2 – No caso de se verificar aparcamento fora dos locais referidos no artigo 13.º, ficará sujeito a aplicação das penalizações previstas no presente regulamento.

Capítulo VII

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 20.º
Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento no disposto no presente regulamento compete
aos serviços da Câmara Municipal e às competentes entidades policiais e
administrativas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser facultada a entrada da fiscalização nos terrenos onde ocorra a infração ou se presuma que ocorra.
3 – As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento, levantarão os respetivos autos de notícia que serão remetidos à Câmara Municipal de Peniche.

Artigo 21.º
Inimputabilidade

Para efeitos deste Regulamento consideram-se inimputáveis os indivíduos menores de 16 anos.

Artigo 22.º
Comparticipação

Em caso de comparticipação, cada comparticipante será punido segundo a sua
culpa, independentemente da punição e do grau de culpa dos demais
comparticipantes.

Artigo 23.º
Contraordenações

1 - Constituem contraordenações a prática de condutas em violação do disposto no presente regulamento.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 24.º
Coimas

As contraordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas no
valor de 150 Euros a 200 Euros.
 

O Regulamento já está em vigor pelo que fazemos votos para não suceder o mesmo que a muitos outros regulamentos, tais como o de trânsito, ou o da colocação de lixo na via pública, que muitos continuam a não cumprir sem quaisquer consequências, antes e agora.




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