segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Somos legislados por gente MENOR.


Lei n.º 61/2013

de 23 de agosto

Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, dascaraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios,pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração,ainda que temporária, das caraterísticas originais desuperfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos

proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.

2 — A presente lei não se aplica:

a)        À afixação e à inscrição de mensagens de

Publicidade e de propaganda, nomeadamente

política, regime consagrado na Lei n.º 97/88,

de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000,

de 23 de agosto, e pelo Decreto –Lei n.º 48/2011,

de 1 de Abril;                    

b) A formas de alteração legalmente permitidas.



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